A SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS EM MEIO À CRISE PANDÊMICA


A pedido do Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, o Senador Antônio Anastasia (PSD/MG) apresentou projeto de lei que será votado pelo Senado, sob a relatoria da Senadora Simone Tebet (MDB/MS). A proposta estabelece regras emergenciais nas relações contratuais entre particulares durante a pandemia causada pela COVID-19.

Dentre outras medidas, a proposta inclui a suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel comercial para locatários que tiveram suas atividades comerciais suspensas.

O projeto de lei que será votado no Senado está sofrendo mutações, a título de exemplo, foi excluído do texto a possibilidade de suspensão de pagamento de aluguel dos imóveis residenciais.

E de fato, este projeto precisa ser muito bem redigido, para que, sendo aprovado, possibilite uma análise individual caso a caso, para não beneficiar o locatário em prejuízo do locador.

Enquanto o projeto não vai à votação, diversas empresas deram um passo à frente e ajuizaram medidas judiciais para suspender não só o pagamento de contratos de locação, como também o pagamento de empréstimos, sob o argumento de “FORÇA MAIOR”.

É o caso, por exemplo, das empresas RAIZEN ENERGIA S/A (gigante do ramo de petróleo) e AUTOSTAR (gigante do ramo de venda de carros de luxo), conforme manchete do ESTADÃO na última sexta-feira (03/04/2020).

Verifiquei que a AUTOSTAR entrou nos últimos dias com 7 (sete) antecipações de tutela antecedente para suspender o pagamento dos aluguéis de suas lojas sem incidência de mora.

A liminar foi deferida integralmente em três ações, parcialmente em uma ação (redução do aluguel em 30%) e negada a liminar em outras três ações, sendo que uma, inclusive, indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir.

Das liminares deferidas, a mais acertada é aquela que apenas reduziu em 30% o valor da locação, pois seria temerário suspender os pagamentos em detrimento do locador (que está no mesmo barco que o locatário) e, pelo menos no caso da AUTOSTAR, certamente, carece mais do recebimento dos locatícios do que a empresa demandante, que é uma empresa com poder financeiro gigantesco em cotejo com o locador (pessoa física).

Ao meu ver, a suspensão de pagamentos de aluguéis, empréstimos e demais obrigações, são questões que devem ser resolvidas fora do âmbito judicial e sem a intervenção Estatal, pois, conquanto estejamos vivendo uma situação excepcional em nosso país (e no mundo), as relações privadas devem ser regidas pelas normas estabelecidas pelos próprios pactuantes, com a intervenção mínima do Estado, afinal, não é esta a base do princípio do “pacta sunt servanda”?

É o caso, como bom exemplo a ser citado, de alguns bancos que adotaram medidas para ajudar seus clientes, com a suspensão do pagamento de parcelas de empréstimos sem incidência de mora, inclusive suspensão do pagamento de parcela de financiamento de imóvel e automóvel.

Conquanto seja tarefa difícil falar de bom senso num país que tem a litigiosidade como característica padrão para resolução de conflitos entre particulares (vide a enormidade de ações ajuizadas), mas até o mais insensato apela ao bom senso de seus pares para chegar a um bom termo entre ambos, sem beneficiar um em detrimento do outro.

É vergonhoso o que tem se visto pontualmente, oportunistas, se aproveitando do estado de calamidade para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, desvalijando seus credores na mão grande. Se o projeto de lei do Senador Anastasia for de fato aprovado, espero que proveja as garantias necessárias para que a Lei beneficie àqueles que realmente necessitam e impeça que usurpadores se beneficiem da situação.

# FIQUE EM CASA

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