A SUSPENSÃO DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS EM MEIO À CRISE PANDÊMICA
A pedido do
Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF, o Senador Antônio Anastasia (PSD/MG) apresentou
projeto de lei que será votado pelo Senado, sob a relatoria da Senadora Simone
Tebet (MDB/MS). A proposta estabelece regras emergenciais nas relações
contratuais entre particulares durante a pandemia causada pela COVID-19.
Dentre outras
medidas, a proposta inclui a suspensão total ou parcial do pagamento de aluguel
comercial para locatários que tiveram suas atividades comerciais suspensas.
O projeto de
lei que será votado no Senado está sofrendo mutações, a título de exemplo, foi excluído
do texto a possibilidade de suspensão de pagamento de aluguel dos imóveis
residenciais.
E de fato,
este projeto precisa ser muito bem redigido, para que, sendo aprovado,
possibilite uma análise individual caso a caso, para não beneficiar o locatário
em prejuízo do locador.
Enquanto o
projeto não vai à votação, diversas empresas deram um passo à frente e ajuizaram
medidas judiciais para suspender não só o pagamento de contratos de locação,
como também o pagamento de empréstimos, sob o argumento de “FORÇA MAIOR”.
É o caso, por
exemplo, das empresas RAIZEN ENERGIA S/A (gigante do ramo de petróleo) e
AUTOSTAR (gigante do ramo de venda de carros de luxo), conforme manchete do
ESTADÃO na última sexta-feira (03/04/2020).
Verifiquei que
a AUTOSTAR entrou nos últimos dias com 7 (sete) antecipações de tutela antecedente
para suspender o pagamento dos aluguéis de suas lojas sem incidência de mora.
A liminar foi
deferida integralmente em três ações, parcialmente em uma ação (redução do
aluguel em 30%) e negada a liminar em outras três ações, sendo que uma,
inclusive, indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir.
Das liminares
deferidas, a mais acertada é aquela que apenas reduziu em 30% o valor da
locação, pois seria temerário suspender os pagamentos em detrimento do locador
(que está no mesmo barco que o locatário) e, pelo menos no caso da AUTOSTAR, certamente,
carece mais do recebimento dos locatícios do que a empresa demandante, que é
uma empresa com poder financeiro gigantesco em cotejo com o locador (pessoa
física).
Ao meu ver, a
suspensão de pagamentos de aluguéis, empréstimos e demais obrigações, são questões
que devem ser resolvidas fora do âmbito judicial e sem a intervenção Estatal,
pois, conquanto estejamos vivendo uma situação excepcional em nosso país (e no
mundo), as relações privadas devem ser regidas pelas normas estabelecidas pelos
próprios pactuantes, com a intervenção mínima do Estado, afinal, não é esta a
base do princípio do “pacta sunt servanda”?
É o caso,
como bom exemplo a ser citado, de alguns bancos que adotaram medidas para
ajudar seus clientes, com a suspensão do pagamento de parcelas de empréstimos
sem incidência de mora, inclusive suspensão do pagamento de parcela de
financiamento de imóvel e automóvel.
Conquanto seja
tarefa difícil falar de bom senso num país que tem a litigiosidade como característica
padrão para resolução de conflitos entre particulares (vide a enormidade de
ações ajuizadas), mas até o mais insensato apela ao bom senso de seus pares
para chegar a um bom termo entre ambos, sem beneficiar um em detrimento do
outro.
É vergonhoso
o que tem se visto pontualmente, oportunistas, se aproveitando do estado de calamidade
para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, desvalijando seus credores
na mão grande. Se o projeto de lei do Senador Anastasia for de fato aprovado,
espero que proveja as garantias necessárias para que a Lei beneficie àqueles
que realmente necessitam e impeça que usurpadores se beneficiem da situação.
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